A M. Mineradora Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de britagem aposentado que tinha entre outras funções cuidar dos cães e do canil da empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que ele ficava exposto a agentes biológicos que poderiam ser portadores de patologias infecciosas ou não infecciosas.

Em seu pedido inicial, o aposentado disse que trabalhou para a mineradora durante 32 anos, período em que exerceu diversas funções até chegar ao posto de operador de britagem. Segundo seu relato, nos últimos 15 anos de serviço, além do manuseio e manutenção das britadeiras, suas funções incluíam cuidar dos jardins e dos cães da segurança da empresa. Em relação aos animais, afirmou que os alimentava, medicava, cuidava dos banhos e do recolhimento de resíduos deixados por eles.

A mineradora, em sua defesa, sustentou que o trabalhador não tinha contato permanente com os animais, visto que a atividade desenvolvida por ele não era exclusivamente a do trato dos animais e a limpeza do canil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao deferir o adicional no percentual de 20%, assinalou que o serviço prestado por ele não poderia ser comparado com a criação doméstica de cães, como afirmava a defesa da empresa. De acordo com o Regional, as instalações vistoriadas pela perícia foram consideradas de um canil de porte, com vários animais, sala de medicamento, diversas baias e sala de ração. O trabalhador tinha contato com os cães entre as suas funções diárias, ficando exposto dessa forma a agentes biológicos que “não poderiam ser mitigados pelos equipamentos de proteção individual”.

A mineradora recorreu ao TST da condenação, mas o relator, ministro Claudio Brandão, observou que ficou comprovado que o estabelecimento era responsável pela guarda e pelo tratamento medicamentoso de animais e, portanto, se enquadrava no disposto noAnexo 14 da Norma Regulamentadora 15do Ministério do Trabalho, que trata do trabalho em contato permanente com pacientes e animais, devendo a obrigação ao pagamento ser mantido.

Processo: RR-135-65.2010.5.15.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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