TST afasta responsabilidade de empresa representante comercial

TST afasta responsabilidade de empresa representante comercial

A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade do grupo econômico Brastemp (formado pelas empresas Whirlpool e Bud Comércio de Eletrodomésticos) por verbas trabalhistas devidas pela Brascom, sua representante comercial, a ex-funcionário que pediu reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com os autos, a Brascom possui um contrato de representação comercial com o grupo Brastemp, havendo cláusula expressa prevendo a possibilidade de subcontratação pelo representante, de acordo com a lei 4.886/65. O autor da ação foi contratado pela Brascom para exercer a função de representante comercial em alguns Estados. No entanto, o homem argumentou que tinha de seguir regras previstas no regime CLT, o que o fez ajuizar ação pedindo vínculo empregatício com a empregadora. 

Nas instâncias de origem, o pedido do funcionário foi aceito. Além da Brascom, o grupo Brastemp foi condenado solidariamente a pagar os débitos trabalhistas devidos. A Corte regional entendeu que houve ilicitude na terceirização.

O caso subiu ao TST. Inicialmente, em decisão monocrática, o relator João Pedro Silvestrin considerou que não havia transcendência na causa, não permitindo o processamento do recurso.

O grupo insistiu e afirmou que não trata de terceirização de serviços, mas de contrato mercantil para comercialização de venda de produtos.

O assunto foi levado ao colegiado, ocasião em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e processado o recurso, para afastar a responsabilidade das empresas da Brastemp.

Para os desembargadores, o contrato de representação comercial difere-se do contrato de prestação de serviços, não constando nos autos registro de fraude no contrato firmado entre as empresas.

Fonte: www.migalhas.com.br

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