O TST decidiu que é da Vara do Trabalho de Brasília a competência para julgar ação protocolada por um técnico de manutenção hospitalar de Águas Lindas – GO contratado pela internet pela empresa Engebio Nordeste.
Competência territorial
De acordo com o art. 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços. No entanto, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros são considerados competentes, cabendo ao empregado a escolha.
O profissional realizou os exames admissionais em Brasília – DF, mas assinou o contrato em Recife – PE e prestou serviços em Natal – RN. Ele entrou com a ação em abril de 2019 e justificou a escolha do foro de Brasília por sua pré-contratação ter ocorrido na cidade, por meio do site de empregos Indeed.
A empregadora em sua defesa alegou que a atividade profissional sempre ocorreu em Santa Cruz e que o contrato foi firmado em Recife, onde está sediada. Além disso, afirmou que a vaga foi por intermédio do site especializado em contratações, ou seja, sem busca ativa da parte dela. E com isso, pediu a anulação do processo por incompetência territorial.
Acesso à justiça
A Vara do Trabalho de Brasília remeteu o caso à Vara do Trabalho de Currais Novos, já que sua jurisdição abrange o Município de Santa Cruz. Esse juízo, por sua vez, afirmou que o técnico residia em Águas Lindas quando foi contratado.
Desse modo, o empregado, para acessar ao Judiciário, teria que comparecer a Currais Novos, o que demandaria grande despesa com deslocamento e hospedagem. Para ele, a escolha da empresa de ter essa modalidade de seleção e contratação não pode acarretar prejuízo ao acesso à justiça.
Uma vez que tanto a Vara do Trabalho de Brasília quanto a de Rio Grande do Norte se declararam incompetentes, deu origem ao chamado conflito negativo de competência e levou a decisão a ser resolvida pelo TST.
Decisão
O relator do caso observou que devido aos avanços tecnológicos, os conceitos de espaço e tempo, no processo de contratação, foram relativizados. E não seria justo que o empregado contratado pela internet, que fez exames em Brasília, firmou contrato em Recife e prestou serviços em Santa Cruz, tenha que se deslocar até a comarca de Currais Novos para exercer seus direitos.
Para ele, o direito tem o dever de acompanhar a modernização decorrente da tecnologia, onde relações de trabalho são estabelecidas de maneira virtual.
Com isso, o TST determinou que a competência para julgar a ação é da Vara do Trabalho de Brasília.
Fonte: www.tst.jus.br
Fone: 11 3082 4043
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