Otávio Romano de Oliveira, mestre em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Barbosa Advogados
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/20.
A redação do artigo 19 dizia que o Covid-19 não era considerado como Doença Ocupacional, salvo se fosse comprovado o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida. Já o artigo 31 da referida norma, flexibilizava a atuação do auditor fiscal do trabalho nesse período de pandemia.
Em resumo, o entendimento da maioria dos Ministros foi pautado na dificuldade do empregado comprovar o nexo de causalidade, já que a contaminação do Covid-19 é comunitária e exponencial, razão pela qual o ônus de provar que a doença não foi adquirida no trabalho deve ser atribuída ao empregador.
O efeito primário desta decisão para o empregado se resulta na garantia provisória no emprego pelo período de 12 meses, desde que o empregado tenha se afastado do emprego por mais de 15 dias e tenha recebido o benefício do auxílio-doença acidentário pelo INSS, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, evitando assim sua dispensa imotivada neste período.
Ainda, além da garantia provisória do empregado, o empregador pode ser condenado à pagar uma indenização decorrente da ausência de zelo à saúde do empregado por não fornecer medidas de proteção ao trabalhador.
Diante do entendimento do STF, a sugestão é para que o empregador intensifique os cuidados e a preservação da saúde e do ambiente de trabalho de seus colaboradores, oferecendo treinamentos e equipamentos de proteção, promovendo o afastamento imediato dos empregados enfermos ou que tiveram contato com pessoas portadoras da doença, a fim de se evitar a contaminação e a propagação do Covid-19.
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