Caros Clientes e Amigos,
Entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 a Lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista e, ao contrário de que muitos dizem, a referida Lei está longe de suprimir direitos trabalhistas. Ao contrário, cria mais chances de adaptações aos contratos de trabalho de modo a permitir que o ambiente de trabalho goze de equilíbrio sem surpresas e contingências trabalhistas.
Após tantas análises de renomados juristas, advogados, manifestações de resistência de juízes trabalhistas, as empresas se preocupam com o fato de como ficará quanto a possibilidade de alteração segura no custo da folha de pagamento, o que fazer a partir da vigência da lei, e, em que medida a reforma se propõe a um futuro mais seguro nas relações trabalhistas.
Acredita-se que haverá aumento de empregos em geral, embora ocorra alguns inconvenientes no início da aplicação das normas, mas logo as partes entenderão que a reforma será boa para os dois lados.
Um ponto negativa é que a reforma atacou pouco as despesas obrigatórias sobre a folha de pagamento, um dos problemas do Brasil, provocando custos acrescidos sobre o salário, que são revertidos diretamente ao trabalhador, e cria um ônus aos empresários sem levar em consideração o faturamento das empresas.
A Reforma Trabalhista trouxe uma alteração em mais de 100 artigos da CLT, promovendo mudanças significativas no aspecto material e processual do Direito do Trabalho.
Seguem abaixo os principais pontos alterados pela Reforma Trabalhista:
Fim do acerto informal:
Todo mundo conhece alguém que “pediu” para ser mandado embora, fazendo um acordo informal com o empregado. Esse acordo, que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo do FGTS por parte do empregado, está com os dias contados. O novo texto da CLT permite que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O empregado terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.
Jornada de trabalho:
O empregado brasileiro poderá ter dois novos tipos de jornada de trabalho: o teletrabalho (ou home office) e a jornada intermitente (em que o trabalhador recebe por hora e não há jornada fixa). No caso do teletrabalho, a proposta normatiza os critérios para se trabalhar em casa. A jornada intermitente prevê o pagamento por hora – que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O empregado deve ser convocado com antecedência de três dias para o serviço – e pode recusar. A jornada intermitente está na mira do Senado, que sugere a regulamentação desse tipo de trabalho por Medida Provisória.
A reforma trabalhista também propõe mudanças em regimes que já existem, como o de tempo parcial, e permite a jornada 12×36. No caso da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas para descansar por 36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito usado em alguns setores, como o da saúde – e permitiria até a adoção da jornada por acordo individual. Já o regime de tempo parcial passa por uma modificação. Hoje, só são permitidas as contratações até 25 horas semanais, sem hora extra. Com a mudança, o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
Negociado x Legislado:
A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
Pausa para intervalo:
Hoje em dia, o intervalo intrajornada – o popular intervalo para o almoço – deve ter duração de no mínimo uma hora. Com a reforma trabalhista, seria possível estabelecer em acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no intervalo seria descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo.
Tempo à disposição do empregador:
O novo texto da CLT deixa claro que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não será computado como hora extra – aquele período que exceder a jornada de trabalho, mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para a pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também vale para quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa para realizar atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando a troca na empresa não for obrigatória).
Hora extra:
A proposta de reforma mantém o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já existe, também possa ser pactuado por acordo individual – e não apenas por convenção coletiva. Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou então os ajustes precisam ser mensais. Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a compensação desse banco de horas, o residual será pago como hora extra.
Horas in itinere (trajeto):
Atualmente, o tempo de deslocamento do empregado que usa transporte fretado pela empresa é incorporado à jornada de trabalho. Ou seja: pode gerar o pagamento de hora extra ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a nova proposta, esse período de deslocamento não passa a contar como jornada de trabalho. A mudança pode ser encarada como uma perda de direito ou uma possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um serviço de transporte para os funcionários.
Mulher, hora extra e insalubridade:
Atualmente, a CLT prevê que mulheres precisam fazer um intervalor de 15 minutos, obrigatório, antes de iniciar a hora extra. A Câmara dos Deputados quer retirar essa distinção, mas o Senado sugere que ela seja mantida. O posicionamento das duas Casas também se mantém na questão da mulher gestante ou lactante que trabalha em atividade, operação ou local insalubre. Durante a gravidez ou amamentação, a mulher deve ser afastada de suas atividades profissionais. E ambiente insalubre nesse caso pode ser até o hospital. O relatório da Câmara propõe que a mulher possa continuar a trabalhar na função e local, desde que apresente um atestado médico. Já o Senado defende o veto a essa proposta.
Fatiamento das férias:
A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três períodos – e não apenas dois, como é atualmente. Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridas cada um. Além disso, passa a ser vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
‘Prêmio’ no salário:
A reforma quer permitir que o empregador possa “premiar” o funcionário sem que isso seja considerado salário. A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário. O argumento é que assim os empregadores poderiam pagar um valor extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao salário e seja questionado judicialmente no futuro.
Dr. Otávio Romano de Oliveira, advogado especialista e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.
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