Em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária e FGTS sobre o terço constitucional de férias.
O entendimento foi de que o terço das férias é um pagamento recebido periodicamente, já que é um direito obtido após o término do ciclo de trabalho. Em outras palavras, é um adiantamento feito ao empregado. De tal forma que torna irrelevante a ausência de prestação de serviço durante as férias, exceto quando o adicional é relativo às férias indenizadas.
Além disso, de acordo com a conclusão do STF os valores pagos a título de terço constitucional de férias também serão incluídos na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Do mesmo modo, as verbas que não estão sujeitas à contribuição previdenciária também não devem ser consideradas na base de cálculo do FGTS.
Por mais que a decisão possa vir a ter reflexos sobre a contribuição previdenciária do empregado, não significa que a exigência tributária seja adotada imediatamente pela administração pública.
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