Governo Federal edita medidas provisórias para enfrentamento da crise causada pela covid/19 nas relações trabalhistas:

O Presidente Jair Bolsonaro editou duas medidas provisórias para enfrentamento da pandemia da Covid-19:

Medida Provisória nº 1.045/2021

A fim de atenuar a crise econômica causada pela pandemia, a norma recria o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.

O programa permite que as empresas adotem medidas provisórias como a redução da jornada de trabalho e dos salários de seus funcionários, ou ainda, suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até 120 dias.

Medida Provisória nº 1.046/2021

Prevê medidas trabalhistas para auxiliar as empresas na contenção de despesas com o contrato de trabalho de seus empregados.

Confira os principais pontos do programa emergencial:

Contratos

Durante o prazo de 120 dias a partir da publicação, o empregador poderá reduzir a carga horária e o salário, ou ainda, suspender o contrato de trabalho dos seus funcionários.

FGTS

Os empregadores poderão adiar o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Isso porque, a Medida Provisória suspendeu a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.

Além disso, o pagamento poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Férias 

A empresa poderá antecipar as férias do empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Dessa forma, as férias poderão ser concedidas por ato do empregador, mas não podem ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.

Férias coletivas

O empregador poderá também conceder férias coletivas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na consolidação das leis do trabalho. No entanto, a empresa deve notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas.

Feriados

A Medida autoriza a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, mas exige que o empregador notifique os funcionários afetados com antecedência de 48 horas.

Teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou quaisquer tipos de trabalho a distância, e ainda, decretar o retorno ao regime presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos.

Banco de horas

A medida autoriza, mediante acordo individual ou coletivo escrito, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada. As horas serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas.

http://www.barbosaadvogados.com.br/
Fone: 11 3082 4043

Comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *