A exigência de certidão de antecedentes criminais em processo seletivo de emprego é caracterizada por tratamento discriminatório ou lesão moral, quando não se justifica pela natureza do cargo ou grau de responsabilidade necessário, como previsto na lei.
De acordo com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização a um auxiliar de produção, que foi obrigado a apresentar certidão de antecedentes criminais para ser contratado. Mas a exigência do documento não é compatível com a função exercida.
No processo, o trabalhador alegou que a seleção de emprego possuía critérios excessivos, bem como teve que apresentar a certidão para a função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos. Para ele, a comprovação coloca em dúvidas sua honestidade e viola seu direito à intimidade.
A exigência de certidão de candidatos a emprego pode ser legítima dependendo da natureza do ofício, ou em casos de cargos que exigem grau especial de responsabilidade, como empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, motoristas rodoviários de carga, empregados que utilizam ferramentas de trabalho perfurocortantes, ou que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, ou ainda, aqueles que atuam com informações sigilosas.
Nesse caso, o empregado foi contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios e, por isso, a decisão do TST foi unânime de que a exigência da certidão de antecedentes criminais foi ilegítima. De tal forma que a fábrica foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização.
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