Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial

O STJ considerou que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Com isso, pelo menos 1.900 ações, que estavam suspensas em todo o país, poderão ser julgadas.

A controvérsia sobre os recursos chamados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Recuperação Judicial

A recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.

Entretanto, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e aqueles que não estão enquadrados pela Lei 11.101/2005. Além disso, os créditos de natureza fiscal também estão excluídos da recuperação.

Créditos líquidos e ilíquidos

No caso de títulos de crédito, como créditos líquidos, a sua existência se dá na data de emissão, mesmo que ainda não tenha ocorrido o vencimento.

Já no caso dos créditos ilíquidos, como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços, há duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: com a determinação judicial, ou no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial.

Relação jurídica

O ministro defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.

Isso é confirmado pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar o valor devido na recuperação judicial ou falência.

Grupo Oi

Um dos recursos afetados por essa decisão foi da operadora de telefonia Oi. Na ação, um cliente da companhia teve reconhecido o direito a indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Para isso, foi considerado que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Dessa forma, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, foi declarado que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.

Fonte: www.stj.jus.br

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