A TERCEIRIZAÇÃO E A PEJOTIZAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Ocorre a Terceirização quanto uma empresa transfere a execução de quaisquer de suas atividades, incluindo sua atividade principal, à outra pessoa jurídica prestadora de serviços que possua, capacidade econômica compatível com sua execução.

Na Terceirização existe uma relação trilateral composta por 03 partes: trabalhador, empresa terceirizante e a empresa que recebe a prestação de serviço (tomadora).

A Pejotização é uma modalidade de prestação de serviços na qual a empresa contratante, contrata serviços pessoais de um prestador de serviço, exigindo que este se utilize de uma pessoa jurídica e emita nota fiscal mensal para receber sua remuneração. Neste tipo de contratação, o prestador de serviços não é registrado em carteira de trabalho e não recebe os encargos trabalhistas, mesmo que preencha os requisitos do vínculo de emprego, tais como: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Na Terceirização a legislação determina que não poderá figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços na qualidade de empregado ou trabalhado sem vínculo empregatício, exceto se os sócios forem aposentados.

O advogado trabalhista Dr. Otávio Romano de Oliveira, explica que, embora a legislação e o julgamento do STF tenham autorizado a Terceirização de todas as atividades da empresa, algo que antes não era permitido, caso esteja presente a subordinação entre o prestador de serviço e o tomador, a terceirização é declarada nula e o vínculo de emprego será reconhecido pela Justiça Trabalho.

Da mesma forma, na Pejotização, modalidade utilizada para que a empresa tenha um “custo trabalhista” menor, caso esteja presente os requisitos do vínculo de emprego, haverá o reconhecimento do vínculo e a empresa tomadora dos serviços será condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhista da relação contratual.

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