Alessandra Freire, do Barbosa Advogados
Os desafios da atualidade nos impulsionam cada vez mais a utilizar as redes de comunicação digital,tanto para as relações pessoais quanto para os relacionamentos comerciais.
No campo das relações pessoais, não raro nos deparamos com comentários realizados através das redes sociais que carregam em si um grande potencial ofensivo, capaz de macular a honra e a reputação da vítima relacionada.
Perfis em rede de relacionamento com a finalidade de perseguir e incitar uma legião de agressores digitais, são criados sob o suposto manto do anonimato.
Os ofendidos por comentários vexatórios são hostilizados por notícias falsas, tem a sua reputação social e profissional denegrida e em muitos casos sofrem não somente no campo digital, mas também com as consequências físicas das perseguições vindo a manifestar processos depressivos.
A internet revolucionou o comportamento humano aproximando pessoas no mundo todo. Na corrente desta evolução vieram as redes sociais que trouxeram a possibilidade de entretenimento, divulgação comercial e o compartilhamento de ideias em razão da notória capacidade de interação entre pessoas.
Todavia, embora estejamos em um campo digital, as redes sociais são na verdade, espaços compartilhados, devendo ser utilizadas sempre observando o dever de urbanidade e respeito para que o Direito de Expressão não seja exercido com o fito de denegrir pessoas.
Visando regulamentar a relação entre pessoas no uso da internet, em 23 de abril de 2014 foi editada a Lei 12.965,que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e tem sido denominada pela doutrina como “Marco Civil da Internet”.
Este importante diploma regulatório foi criado pelo Legislador para estabelecer diretrizes,a fim de que a internet não seja um ambiente sem lei, responsabilizando os indivíduos por seus atos.
O referido preceito legal ratifica o direito da liberdade de expressão sendo vedado o seu anonimato, em respeito hierárquico à Constituição Federal, bem como observa os princípios e garantias fundamentais dos indivíduos, dentre eles os direitos humanos e o desenvolvimento da personalidade.
Ainda em consonância aos preceitos Constitucionais, o artigo 20 da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, assegura a vedação ao anonimato consignando a divulgação do responsável pelo conteúdo ofensivo mediante determinação judicial.
Desse modo, ocorrendo a divulgação de comentário depreciativo o responsável pelo perfil que incita ataque contra a vítima, através de determinação judicial é indicado pela rede social por ele utilizada, para que este por sua vez possa responder pela extensão dos ilícitos praticados.
Noutro falar, a legislação mais uma vez trouxe a possibilidade de revelar pessoas mal intencionadas que agem sob o anonimato na contramão do propósito das redes sociais, assim como da Ordem Jurídica.
Portanto, a finalidade da rede social virtual é o relacionamento saudável entre pessoas com o intercâmbio de fotos, experiências e negócios, jamais podendo ser destinada a acobertar práticas ilegais sob a escusa do anonimato.
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